Assim como os bancos, fintechs correm para se adequar a ‘Lei do Superendividamento’
A Lei nº 14.181/2021, apelidada de ‘Lei do Superendividamento’, em vigor a desde 1 de julho, vem para auxiliar os consumidores que contraíram dívida oriunda de consumo e não conseguem pagá-las sem comprometer sua renda básica, a resolverem a sua situação financeira de maneira simplificada.
Neste cenário, o devedor poderá negociar o pagamento de suas dívidas sob a coordenação de algum órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os PROCONs, ou no próprio Judiciário, apresentando um plano de pagamento por meio de um processo de repactuação.
Vale pontuar que a Lei não se aplica às dívidas tributárias, imobiliárias, rurais ou dívidas que estejam garantidas por algum bem. Ou ainda, aplicada para saldar dívidas contraídas com a finalidade de adquirir ou manter bens/serviços luxuosos, mesmo que para consumo.
A Foregon, como marketplace, desenvolve ferramentas que ajudam os consumidores a encontrar, comparar e solicitar o produto financeiro ideal, de forma descomplicada, transparente e gratuita. No Portal são mais de 300 opções em cartões de crédito, contas digitais, empréstimos e maquininhas, sem letrinhas miúdas, ou seja: por meio de informações objetivas o consumidor pode buscar pelo crédito responsável, escolhendo o produto financeiro que mais se encaixa em seu perfil.

"Além de facilitar a quitação de dívidas de consumo pelo devedor, a Lei torna todo o sistema de concessão de crédito mais transparente e descomplicado" – Matheus Dalta, Analista Jurídico da Foregon.

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O tratamento jurídico dos superendividados está diretamente conectado com o campo de atuação da Foregon. Inserida em um segmento de mercado povoado por gigantes, a Foregon já com foco na adaptação, promoveu entre seus colaboradores um treinamento sobre as alterações da Lei.
"Apresentamos aos nossos colaboradores a Lei de uma forma simples e objetiva. Destaque sobre como informar o consumidor, reforçando a escolha individual de cada pessoa na hora de pensar em crédito" – Matheus Dalta, Analista Jurídico da Foregon.
A Lei traz obrigações e proibições de conduta para dois agentes que integram a relação de crédito com o consumidor: Fornecedor – aquele que realmente fornece o crédito para o consumidor; Intermediador – Instituição que pode vir a ser acessada pelo consumidor, mas que não fornece o crédito diretamente.
"É justamente nesse contexto que a Foregon cumpre os mecanismos propostos nas alterações. O consumidor é o centro do nosso direcionamento estratégico, isso porque nos preocupamos com a experiência, direitos e benefícios que uma relação saudável com o dinheiro pode proporcionar na vida das pessoas. Preparar as pessoas que estão conosco nesta jornada faz toda a diferença. Descomplicamos primeiro, dentro de casa, para descomplicar a vida de milhares de brasileiros" – Gustavo Marquini, CEO Foregon.
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Informações complementares
Dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), apontam que 71,4% dos brasileiros possuíam alguma dívida em julho deste ano. A porcentagem é a maior desde 2010, quando a entidade inaugurou a pesquisa. O uso do cartão de crédito subiu forte, chegando a 82,7% do total de famílias com dívidas – mais uma máxima histórica da pesquisa.
Saiba mais sobre a Lei
Cabe ressaltar que o prazo para a quitação das dívidas não pode ser superior a cinco anos. Assim sendo, se os credores não concordarem com o plano apresentado pelo consumidor devedor, fica a critério do juiz impor um plano de recuperação compulsório. No documento algumas informações são obrigatórias, como o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
O plano de pagamento deverá ser composto por algumas informações:
- Valor da dívida;
- Quem vai receber;
- Forma de pagamento;
- Descontos;
- Prazo máximo de 5 anos.
Informações complementares
Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 71,4% dos brasileiros possuíam alguma dívida em julho deste ano. O balanço é o maior desde 2010, quando a entidade inaugurou a pesquisa. Com a deterioração da renda, o uso do cartão de crédito subiu forte, chegando a 82,7% do total de famílias com dívidas – mais uma máxima histórica da pesquisa.
O que muda na vida do consumidor?
Entre as alterações estão:
Condições mais justas de negociação: acordos favoráveis, levando em consideração o contexto que o levou ao superendividamento, devem ser apresentados aos consumidores;
Recuperação judicial: o devedor vai poder pedir ao Judiciário para instaurar um processo para rever os contratos e apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos;
Garantia do ‘mínimo existencial’: o acordo deve manter uma quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar as despesas básicas, não podendo ser utilizada para quitação das dívidas;
Sem pressão ao cliente: fica proibido realizar práticas para seduzir os consumidores;
Educação financeira: as alterações promovem mais chance ao consumidor de se informar e entender os prós e os contras na hora de buscar crédito.

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