STJ define que bancos podem encerrar contas sem consentimento do cliente
Escrito por Mariana Silva
AtualizadoA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo dispositivo, o fornecedor de um produto ou serviço não pode se recusar a atender quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo em situações previstas em leis específicas, como neste caso.
O que diz a decisão do STJ?
Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. Como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, a tese passa a ser obrigatória para o Judiciário em casos semelhantes, e os processos que estavam suspensos por causa do tema já podem voltar a tramitar.
Por que a regra do CDC não se aplica?
O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar um serviço a quem está disposto a pagar. Segundo ele, porém, essa regra não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes.
- Exceção prevista na própria norma: o dispositivo do CDC já excepciona as intermediações reguladas por leis especiais, categoria que abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
- Tipo de relação diferente: o artigo trata de relações de consumo imediatas, de "pronto pagamento", enquanto a conta-corrente envolve um contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios.
- Momento diferente da relação: a regra do CDC se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, situação diferente do encerramento de uma conta que já existe.
O banco pode encerrar a conta sem avisar o cliente?
Não. O ministro destacou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósito, admitindo a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. A jurisprudência do STJ já reconhecia a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, desde que feita mediante prévia notificação e com o cumprimento das demais obrigações contratuais.
Quando o encerramento costuma acontecer?
Segundo o relator, a resilição unilateral é um direito potestativo do banco e pode ocorrer por diferentes motivos, como desinteresse comercial ou situações em que o próprio encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas dentro do prazo.
"Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC", concluiu o ministro Humberto Martins.
A decisão reforça um equilíbrio que já vinha sendo aplicado pelos tribunais: o banco tem liberdade para encerrar uma conta-corrente por iniciativa própria, mas essa liberdade não é irrestrita, já que segue condicionada ao aviso prévio e à transparência com o cliente, exigências que continuam valendo mesmo depois desta tese fixada pelo STJ.



